Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.405 de 15 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, o prazo de quatro anos, contados da data de publicação desta lei, para a construção de casas populares.