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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.405 de 15 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, o prazo de quatro anos, contados da data de publicação desta lei, para a construção de casas populares.