Decreto do Distrito Federal14.085 de 05/08/1992Art. 51, §único - Especialização, para efeito desta Regulamentação, e o atributo da pessoa física ou jurídica, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou artística ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita aferir que. o seu trabalho e adequado a plena satisfação do objeto do cadastramento.