Lei Estadual de São Paulo12.810 de 21/02/2008Art. 12, §1º - A administração do Mosaico será feita por órgão a ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente, observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, em atendimento ao que dispõe o artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seu regulamento.