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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná18.660 de 29/12/2015

    Art. 4º, §1º, III - os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.820 de 18/11/1971

    Art. 4º - – Para o desempenho das atividades de ensino e de pesquisa do Instituto de Técnica Tributária, serão contratados especialistas, obedecida a legislação em vigor e observado o programa anual de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro2.867 de 18/12/1997

    Art. 4º, IV - 01 (um) representante das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro que contribuírem ao Fundo com pelo menos 1% (um por cento) de sua receita líquida anual;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro54 de 21/06/1976

    Art. 3º - Visando a despertar o interesse popular em torno do artesanato, fica o Poder Executivo autorizado a promover uma feira anual com exposição de produtos, promoção a que será dado o cunho de empreendimento turístico.

  • Lei Estadual de São Paulo12.810 de 21/02/2008

    Art. 12, §1º - A administração do Mosaico será feita por órgão a ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente, observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, em atendimento ao que dispõe o artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e seu regulamento.

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.725 de 14/05/2024

    Art. 3º, II - em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011;...

  • Lei Estadual de São Paulo10.780 de 09/03/2001

    Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

  • Lei Estadual do Paraná15.955 de 01/10/2008

    Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) correspondente à revisão geral anual prevista no artigo 27, inciso X, da Constituição Estadual e no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.