Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.470 de 16/05/1951Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1951, é concedido abono provisório aos servidores civis, inclusive aos ferroviários, aos aposentados e aos pensionistas do Estado, igual ao já concedido pela Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, ficando estabelecido, porém, que em nenhum caso, ser ele superior a Cr$ 450,00, prevalecendo quanto ao mais as disposições do art. 1º e §§ 2º e 3º, da referida Lei.