Art. 3º - As tarifas com desconto previstas no artigo 1° deste Decreto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regulamente matriculados no Distrito Federal.
Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 5º - As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Imaculada Conceição - ABIC, inscrita no CNPJ nº 55.223.457/0001-57, com sede na Capital.
Art. 2º - A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 2º - A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.