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Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 1995.


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF. passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II

R$ 0,70 (setenta centavos) e RS 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,17 (dezessete centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.

Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de junho

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107" da República e 36- de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.

Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995