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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF. passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II

R$ 0,70 (setenta centavos) e RS 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,17 (dezessete centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.