Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.