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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995

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Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.