Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16513 de 30 de Maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.