Art. 3º, §3º - O Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.
Art. 1º - Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Art. 1º, Parágrafo Único - As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e com planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução desta Lei.
Art. 8º, I, a - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;...
Art. 5º, IX - consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;...
Art. 1º, Parágrafo Único - As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta Lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.
Art. 12 - O Poder Executivo consignará na lei orçamentária anual dotações suficientes para amortização do principal e encargos da operação de que tratam os artigos 9º e 10, durante o prazo para sua liquidação.