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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7498 de 09 de dezembro de 2016

LIMITA OS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS PRÓXIMOS 4 ANOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

- O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7498 de 09 de dezembro de 2016