Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7498 de 09 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
- O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.