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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7498 de 09 de dezembro de 2016

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Art. 1º

Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

- O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.