Lei Estadual do Rio de Janeiro3.948 de 12/09/2002Art. 27, §3º - O Servidor que não possuir habilitação exigida para a classe no novo Cargo, será enquadrado no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao seu valor atual, passando a ter direito à Progressão Funcional, somente, a partir da data em que comprovar habilitação necessária à investidura do Cargo.