“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto8.282 de 03/07/2014
Art. 11, Parágrafo Único - Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.
- Decreto5.641 de 26/12/2005
Art. 2º, §1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
- Decreto19.650 de 22/09/1945
Art. 2º - A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância anual de Cr$81.600,00 (oitenta e um mil seiscentos cruzeiros), anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.
- Decreto949 de 05/10/1993
Art. 15 - O incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22.
- Lei9.250 de 26/12/1995
Art. 33 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 2º, §1º - O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
- Decreto3.961 de 10/10/2001
Art. 1º, §5º - O registro concedido nas condições dos §§ 2º a 4º perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
- Lei5.583 de 25/06/1970
Art. 2º - Constituirão parcelas do pagamento das ações a serem subscritas pelo Tesouro Nacional as dotações orçamentárias já entregues à emprêsa referida no art. 1º, pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, no valor de Cr$ 17.314.000,00 (dezessete milhões, trezentos e quatorze mil cruzeiros), bem como o financiamento no valor de Cr$ 6.147.990,00 (seis milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa cruzeiros), concedido pelo mesmo órgão, conforme contrato de 16 de julho de 1969, compreendidos o principal e os juros.