Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977Art. 4º, §1º - O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.