Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA249 de 29/01/1999

    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conama RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1 de fevereiro de 1999. 136 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS e DA AMAZÔNIA LEGAL SECRETARIA de FORMULAÇÃO de POLÍTICAS e NORMAS AMBIENTAIS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA de CONSERVAÇÃO e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA Brasília - DF 1998 GRUPO de TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES DA ...

  • Resolução - CONANDA255 de 24/10/2024

    Art. 2º - Torna-se sem efeito a Resolução nº 237, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, Seção II da Edição nº 141 publicada em 26 de julho de 2023 e a Resolução nº 242, de 1 de novembro de 2023, publicada no D.O.U, Seção II da Edição nº 169 publicada em 04 de setembro de 2023.

  • Resolução - CNMP221 de 11/11/2020

    de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00709/2019-96, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020; Considerando o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políti...

  • Resolução - CNMP299 de 10/09/2024

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00888/2024-65 , julgada na 12ª Sessão Ordinária de 2024, realizada no dia 27 de agosto de 2024; Considerando a necessidade de inclusão dos prazos para preenchimento do formulário eletrônico referente à visita de inspeção do 2º semestre e envio pela Corregedoria-Ger...

  • Resolução - CNMP200 de 10/07/2019

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00113/2018-04, julgada na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2019; Considerando que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é de vital importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Ministério Público...

  • Resolução - CNJ268 de 21/11/2018

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003475-32.2016.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018; CONSIDERANDO que a ausência de previsão expressa da Justiça Militar da União, da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Eleitoral nos dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015 tem sido invocada para a não realização da audiência de custódia em a...

  • Resolução - CNJ467 de 28/06/2022

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4o do art. 103-B da Constituição da República; CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de

  • Resolução - CNMP21 de 19/06/2007

    Art. 1º - É vedado aos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público. (Vide arts. 1° eda Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)...