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Resolução CNMP nº 299 de 10 de Setembro de 2024

Altera a Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00888/2024-65 , julgada na 12ª Sessão Ordinária de 2024, realizada no dia 27 de agosto de 2024; Considerando a necessidade de inclusão dos prazos para preenchimento do formulário eletrônico referente à visita de inspeção do 2º semestre e envio pela Corregedoria-Geral da unidade ministerial ao Conselho Nacional do Ministério Público; e Considerando a necessidade da realização de ajustes redacionais e de correções materiais no texto da Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta resolução altera a resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES

Art. 2º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º............................................................................................................................ §1º A visita do primeiro semestre será realizada nos meses de fevereiro a abril e deverá ser registrada pelo preenchimento do formulário eletrônico contido nos Anexos I e/ou II desta Resolução, até o dia 15 de maio. §2º A visita do segundo semestre será realizada nos meses de setembro a novembro, seguindo os mesmos parâmetros da visita do primeiro semestre e será registrada no formulário eletrônico contido no Anexo III, até o dia 1º de dezembro". (NR)

Art. 3º

O caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os formulários eletrônicos a que se refere o artigo 2º desta Resolução devem ser enviados à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam administrativas ou judiciais. §1º O relatório do §1º do artigo 2º será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre: I - perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); II - escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias, com atenção a eventual déficit de aprendizagem; III - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); IV - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com atenção ao cuidado em saúde mental, especialmente para os casos de uso significativo de substâncias entorpecentes e, ainda, de crianças e adolescentes com sequelas de reiteradas violações de direitos; V- articulação das ações de acompanhamento intersetorial às crianças e adolescentes e família e a realização de reuniões periódicas para discussão e acompanhamento dos casos; VI - participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades; VII - inserção de adolescentes em programas de aprendizagem e qualificação profissional, em conformidade com os parâmetros legais; VIII - adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação dos serviços e programas desenvolvidos à legislação vigente; IX – situação de trabalho infantil das crianças e adolescentes em acolhimento, que deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho; e X – considerações gerais e outros dados reputados relevantes. §2º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o envio dos formulários eletrônicos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º à Comissão da Infância, Juventude e Educação, mediante sistema informatizado, até o dia 31 de maio e 10 de dezembro, respectivamente. §3º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o controle periódico da realização das inspeções e a atualização do cadastro dos serviços a serem inspecionados." (NR)

Art. 4º

Os artigos 5º e 19 da Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As respectivas unidades do Ministério Público deverão disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) pedagogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe". "Art. 19. A Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público apresentará, em plenário, relatório anual referente às fiscalizações referidas no art. 2º desta Resolução, bem como disponibilizará painel digital interativo para visualização e análise dos dados sistematizados, com o objetivo de propor medidas de aprimoramento da atuação do Ministério Público na área".

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público