Artigo 3º da Resolução CNMP nº 299 de 10 de Setembro de 2024
Altera a Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.
Art. 3º
O caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Resolução nº 293, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os formulários eletrônicos a que se refere o artigo 2º desta Resolução devem ser enviados à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam administrativas ou judiciais. §1º O relatório do §1º do artigo 2º será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre: I - perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); II - escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias, com atenção a eventual déficit de aprendizagem; III - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); IV - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com atenção ao cuidado em saúde mental, especialmente para os casos de uso significativo de substâncias entorpecentes e, ainda, de crianças e adolescentes com sequelas de reiteradas violações de direitos; V- articulação das ações de acompanhamento intersetorial às crianças e adolescentes e família e a realização de reuniões periódicas para discussão e acompanhamento dos casos; VI - participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades; VII - inserção de adolescentes em programas de aprendizagem e qualificação profissional, em conformidade com os parâmetros legais; VIII - adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação dos serviços e programas desenvolvidos à legislação vigente; IX – situação de trabalho infantil das crianças e adolescentes em acolhimento, que deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho; e X – considerações gerais e outros dados reputados relevantes. §2º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o envio dos formulários eletrônicos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º à Comissão da Infância, Juventude e Educação, mediante sistema informatizado, até o dia 31 de maio e 10 de dezembro, respectivamente. §3º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o controle periódico da realização das inspeções e a atualização do cadastro dos serviços a serem inspecionados." (NR)