“cartórios” em Legislação Federal
- Lei9.963 de 23/03/2000
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Assistência aos Cegos, com sede em Fortaleza, o imóvel, e benfeitorias, situado na Rua Bezerra de Menezes nº 892, Bairro do Alagadiço, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, de propriedade da União, oriundo da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, e objeto das inscrições nºˢ 3.148, do Livro 4-C, e 29.901, do Livro 3-R, fls. 30, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da lª Zona de Fortaleza.
- Lei6.502 de 13/12/1977
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Goiás, no Estado de Goiás, do terreno com área de 889,70 m² (oitocentos e oitenta e nove metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situado no Beco da Carioca s/nº, no perímetro urbano daquele município, doado à União, por escritura de 31 de janeiro de 1972, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Sob o nº 41.858, no livro 3-A.R., na folha 275.
- Lei6.699 de 15/10/1979
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União Federal, imóvel de sua propriedade, denominado "Fazenda Mambengo", com área de cento e setenta hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, incorporado ao seu patrimônio conforme averbação feita à margem da transcrição nº 21.614, Livro 3-U, fls. 297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del Rei.
- Lei6.412 de 02/05/1977
Art. 1º - É autorizada a reversão ao Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com a área de 75.900,00 m² (setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados), situado no local denominado Colônia Santa Eulália, no Distrito de Cascata, antigo Santa Eulália, naquele município, doado à União Federal, através de escritura de 23 de agosto de 1968, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis de Pelotas - 1ª Zona - sob o número 48.849, no livro 3 AL, a fls. 188.
- Lei4.002 de 15/12/1961
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior foi recebido pela Caixa de Mobilização Bancária em pagamento parcial de dívidas do Banco Nacional de Desconto, conforme escritura de doação em pagamento lavrada em 2 de abril de 1956 a fôlhas 91 do livro de notas 1.713 do Cartório do 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e que se acha transcrito no livro 3, J, às fls. 55, sob o nº 13.884 em 25 de abril dêste mesmo ano.
- Lei6.024 de 13/03/1974
Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
Art. 46, Parágrafo Único - O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.
- Lei13.204 de 14/12/2015
Art. 2º, §5º - Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR) ‘Art. 34 (...) I - (revogado); (...) III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; IV - (revogado); (...) VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; VIII - (revogado). (...)’ (NR) ‘Art. 35 (...)...
- Lei14.318 de 29/03/2022
Art. 3º - O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) (...) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (...) " (NR)...