Lei nº 14.318 de 29 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 , e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material." (NR)
Art. 3º
O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) (...) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (...) " (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022