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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto105 de 30/12/1889

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto103 de 30/12/1889

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario dos Estados dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto106 de 30/12/1889

    Art. 2º - O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto30 de 03/12/1889

    Art. 3º - O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto51 de 09/12/1889

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto50 de 07/12/1889

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto127 de 09/01/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto173 de 22/01/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.