“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei9.932 de 20/12/1999
Art. 6º - O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)...
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 6º, §5º - As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares.
- Lei3.924 de 26/07/1961
Art. 16 - Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
- Lei556 de 25/06/1850
Código Comercial
Art. 780 - Contendo a apólice a cláusula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies, cada uma das partes designadas será considerada como um seguro separado para a forma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total do seguro (artigo nºs 689 e 692).
- Lei15.033 de 26/11/2024
Art. 1º - Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei9.100 de 29/09/1995
Art. 66, §7º - O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
- Lei3.808 de 01/09/1960
Art. 2º, §1º - O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo govêrno do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo govêrno.
- Lei6.129 de 06/11/1974
Art. 4º, §2º - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.