Lei nº 3.808 de 1º de Setembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a prestar uma contribuição financeira ao Estado da Guanabara até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 para aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar uma contribuição financeira da União ao Estado da Guanabara, destinada à aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno, até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
Art. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
§ 1º
O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo govêrno do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo govêrno.
§ 2º
Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o govêrno do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Basília, 1º de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek S. Paes de Almeida Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1960