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Artigo 2º da Lei nº 3.808 de 1º de Setembro de 1960

Autoriza o Poder Executivo a prestar uma contribuição financeira ao Estado da Guanabara até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 para aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno.

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º

O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo govêrno do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo govêrno.

§ 2º

Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o govêrno do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 2º da Lei 3.808 de 1º de Setembro de 1960