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Lei nº 6.129 de 6 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É instituído, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretária de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por transformação do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretária de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 , principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo Governo Federal.

Parágrafo único

Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisa, bem como criar novos Institutos ou outros mecanismos.

Art. 3º

O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.

Art. 4º

Constituirão patrimônio do Conselho:

I

bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II

dotações consignadas no orçamento da União;

III

receitas operacionais líquidas;

IV

receitas patrimoniais líquidas;

V

doações;

VI

recursos de outras origens.

§ 1º

Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969 .

§ 2º

O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

Art. 5º

Fica autorizada a transferência, para o Conselho, de parcela das dotações consignadas ao Conselho Nacional de Pesquisas, no orçamento da União para o corrente exercício.

Art. 6º

O regime jurídico do pessoal do Conselho será o da legislação trabalhista.

Art. 7º

O Conselho poderá aproveitar integrantes do corpo técnico e administrativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

§ 1º

Será computado, para o gozo dos direitos da legislação trabalhista e de previdência social, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelos funcionários que forem aproveitados na forma do disposto neste artigo.

§ 2º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o § 1º far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

§ 3º

A União custeará a parcela de aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.

§ 4º

Os funcionários que não forem aproveitados nos termos deste artigo, ou que não optarem pelo regime da legislação trabalhista, integrarão Quadro Suplementar, a ser regulado por ato do Poder Executivo.

Art. 8º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974