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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.122 de 04/06/1984

    Art. 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984 , aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do referido Tribunal de Contas.

  • Decreto-Lei1.827 de 22/12/1980

    Art. 6º - Os cargos de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, em extinção, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e constantes do Anexo Il da Lei nº 6.357, de 08 de setembro de 1976 , ficam distribuídos por classes, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei951 de 13/10/1969

    Art. 1º - Fica alterado o Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Aeronáutica, com a exclusão de 1 (um) cargo código AF-202-14.B, da Série de Classes de Oficial de Administração, que é transferido com a sua atual ocupante Marialva Gomes Tavares, para igual Quadro e Parte do Ministério da Educação e Cultura.

  • Decreto-Lei289 de 28/02/1967

    Art. 29 - As reservas florestais naturais inventariadas ou levantadas pelo IBDF na forma do inciso II, do art. 4º dêste decreto-lei, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público, nos têrmos da Constituição do Brasil, desde que tal medida seja considerada pela Comissão de Política Florestal, indispensável ao cumprimento das disposições do Código Florestal.

  • Decreto-Lei2.316 de 23/12/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir." " Art. 214 Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração." "Art. 216 (...) I - as frações de CZ$1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;...

  • Decreto-Lei38 de 02/12/1937

    Art. 35 - As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

  • Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983

    Art. 3º, §3º - Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.

  • Decreto-Lei376 de 20/12/1968

    Art. 2º, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.