Decreto-Lei nº 2.122 de 4 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984 , aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do referido Tribunal de Contas.
Art. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1984