“código penal” em Legislação Federal
- Decreto53.451 de 20/01/1964
Art. 56, §1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
- Decreto7.500 de 17/06/2011
Art. 2º - O art. 53 do Decreto nº 7.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 53 A inobservância das disposições contidas na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica: (...)" (NR)...
- Lei13.106 de 17/03/2015
Art. 1º - O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 243 Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)...
- Decreto66.199 de 12/02/1970
Art. 1º - O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos: I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas; II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos. § 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento. § 2º O registro de...
- Lei8.076 de 23/08/1990
Art. 1º - Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990 , 8.014, de 6 de abril de 1990 , 8.021 , 8.023 , 8.024 , 8.029 , 8.030 , 8.032 , 8.033 , 8.034, todas de 12 de abril de 1990 , 8.036, de 11 de maio de 1990 , e 8.039, de 30 de maio de 1990 , fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.
- Lei5.675 de 12/07/1971
Art. 1º - O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926 , que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 A autoridade protetora dos menores pode emitir, para a proteção e assistência dêstes, qualquer provimento que, ao seu prudente arbítrio, parecer conveniente, ficando sujeita à responsabilidade pelos abusos do poder. Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."...
- Lei4.873 de 02/12/1965
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), ao Orçamento para o atual exercício, aprovado pela Lei número 4.539, de 10 dezembro de 1964 , em refôrço à seguinte dotação orçamentária constante do Anexo 4º: 4.14.27 - Departamento do Impôsto de Renda Código Geral Especificação Natureza Milhares de cruzeiros Função Categoria Econômica de Despesa Fixa ou variável Rubricas 3.0.0.0 Despesas Correntes Cr$ 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal F 3.1.1.1 Pessoal Civil V 600.000...
- Lei7.875 de 13/11/1989
Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelos poder público na forma deste artigo."...