Lei nº 5.675 de 12 de Julho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 77 do Decreto nº 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926 , que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 A autoridade protetora dos menores pode emitir, para a proteção e assistência dêstes, qualquer provimento que, ao seu prudente arbítrio, parecer conveniente, ficando sujeita à responsabilidade pelos abusos do poder. Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1971