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Artigo 1º da Lei nº 5.675 de 12 de Julho de 1971

Dá nova redação ao art. 77 do Decreto nº 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores.

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Art. 1º

O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926 , que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 A autoridade protetora dos menores pode emitir, para a proteção e assistência dêstes, qualquer provimento que, ao seu prudente arbítrio, parecer conveniente, ficando sujeita à responsabilidade pelos abusos do poder. Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."

Art. 1º da Lei 5.675 /1971