Decreto nº 66.199 de 12 de Fevereiro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 61.147, de 1968, do Ministério da Justiça, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos: I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas; II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos. § 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento. § 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4) algarismos".

Art. 2º

Os anexos III e V do Regulamento do Código Nacional de Trânsito ficam substituídos pelos que, com igual numeração, acompanham o presente Decreto.

Art. 3º

A implantação do sistema de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo, entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter início no presente exercício.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1970