“código penal” em Legislação Federal
- Decreto59.950 de 09/01/1967
Art. 1º - É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.543, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S.A., titular dêsses serviços por averbação no manifesto aprovado no D. Ag. nº 1.213-34.
- Decreto85.001 de 06/08/1980
Art. 1º, §1º - A execução do serviço pública, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
- Decreto75.183 de 31/12/1974
Art. 1º, §1º - A execução do serviço público cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
- Decreto86.940 de 17/02/1982
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulados e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
- Decreto88.063 de 26/01/1983
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, na Categoria Funcional de Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.
- Decreto88.263 de 27/04/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
- Decreto88.572 de 02/08/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
- Decreto96.866 de 29/09/1988
Art. 3º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.