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Decreto nº 86.940 de 17 de Fevereiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO MARAJOARA S/A., autoriza a transferência direta para a EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA., que passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Ser viços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.729/73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 29.333, de 07 de março de 1951, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à RÁDIO MARAJOARA S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito a exclusividade.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulados e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º

Simultaneamente, autoriza a transferência direta da outorga ora renovada, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982

Decreto nº 86.940 de 17 de Fevereiro de 1982