Decreto nº 75.183 de 31 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga por 10 (dez) anos a outorga deferida à Rádio por Um Mundo Melhor Ltda. para que a Fundação João XXIII, sob a denominação de Rádio por Um Mundo Melhor, passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado como artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC n º 21.540-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com artigo 33 § 3º, da lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a outorga deferida pela portaria MVOP, nº 274, de 26 de junho de 1959, publica no Diário Oficial da União de 14 de julho do mesmo ano, à Rádio por Um Mundo Melhor Ltda, para que a Fundação João XXIII, sob a denominação de Rádio por Um Mundo Melhor, passe a executar na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço público cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1975