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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

    Art. 51, §1º - A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento.

  • Decreto-Lei1.040 de 21/10/1969

    Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)...

  • Decreto-Lei1.469 de 24/05/1976

    Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Decreto-Lei999 de 21/10/1969

    Art. 2º, §1º, III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)...

  • Decreto-Lei7.666 de 22/06/1945

    Art. 22 - Os atos praticados pela C.A.D.E. no exercício de sua competência primitiva são equiparados aos dos Ministros de Estado para os efeitos do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil.

  • Decreto-Lei5.165 de 31/12/1942

    Art. 6º - Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:...

  • Decreto-Lei1.354 de 05/11/1974

    Art. 1º - A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a ser a constante do Anexo.

  • Decreto-Lei1.096 de 23/03/1970

    Art. 1º, §1º - O início do período de exploração será aquêle que constar do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, e que vier a ser aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral após a data de publicação do presente Decreto-lei.