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  3. Decreto-Lei 1.354 de 5 de Novembro de 1974

Coração para favoritarDecreto-Lei 1.354 de 5 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da RepúBLica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 5 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a ser a constante do Anexo.

Art. 2º

Os 12 cargos vagos de Ministro de Primeira Classe, decorrentes da estrutura estabelecida pelo presente Decreto-lei, serão preenchidos em 6 (seis) quadrimestres sucessivos, a contar de 1 de janeiro de 1975, inclusive, à base de 2 (dois) cargos por quadrimestre, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcionaI do Diplomata, na ocasião do respectivo processamento.

Art. 3º

A extinção dos 6 (seis) cargos excedentes da classe de Segundo Secretário, previstos na estrutura estabelecida no presente Decreto-lei, ocorrerá, automaticamente, à medida que for sendo feita a progressão funcional para a classe de Ministro de Primeira Classe e classes intermediárias, na forma do artigo 4º.

Art. 4º

As vagas das classes de Ministro de Segunda Classe, de Conselheiro e de Primeiro Secretário, decorrentes do preenchimento dos cargos de Ministro de Primeira Classe a que se refere o artigo 2º, poderão ser preenchidas nos mesmos quadrimestres em que ocorrer a progressão funcional para a classe superior.

Art. 5º

A aplicação das disposições deste Decreto-lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1974.