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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto92.557 de 15/04/1986

    Art. 4º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

  • Decreto92.246 de 30/12/1985

    Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto64.278 de 21/03/1969

    Art. 2º, §4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.

  • Decreto94.069 de 04/03/1987

    Art. 5º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

  • Decreto93.994 de 02/02/1987

    Art. 3º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

  • Decreto93.879 de 23/12/1986

    Art. 4º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

  • Decreto96.285 de 06/07/1988

    Art. 5º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

  • DecretoDecreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

    Art. 4º - Aos foreiros que não requererem a remissão do fôro no prazo do art. 1º e liv. 4º e que se encontrarem nos casos da Ord. Tit. 38 e 39, n. 1, será applicada a pena de commisso.