Decreto nº 92.557 de 15 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere da Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no rio Glória, no Município de São Francisco da Glória, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos arts. 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002565/85-59, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica transferida para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, no Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória em virtude do Decreto nº 40.472, de 3 de dezembro de 1956.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica implantados no Município de São Francisco do Glória, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, conforme documentação constante dos autos do Processo nº 27100.002565/85-59.
A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986