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Decreto nº 93.994 de 2 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Fêmeas, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000911/84-56, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Fêmeas, no local denominado de Alto Fêmeas, no Município de São Desidério, Estado da Bahia.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 3º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1987