“código penal” em Legislação Federal
- Decreto83.703 de 05/07/1979
Art. 16, §2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do professor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a da repreensão.
- Decreto84.585 de 24/03/1980
Art. 3º - Sempre que se tratar de inobservância de leis ou decretos auto-executáveis, como é o caso daqueles que eliminam a exigência de formalidades e apresentação de documentos por parte do público, o órgão reclamado, além de tornar sem efeito a exigência indevidamente feita, ajustará desde logo seu procedimento ao disposto nas referidas normas, sob pena de responsabilidade.
- Decreto846 de 25/06/1993
Art. 11, §1º - As alterações qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88 , sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de resíduos.
- Decreto7.340 de 05/06/1941
Art. 4º, Parágrafo Único - Os laudos de médicos ou juntas médicas serão arquivados nas competentes secções de Assistência Social, para conhecimento exclusivo dos respectivos médicos e chefe e não poderão, sob qualquer pretexto, ser retirados do arquivo, sob pena de responsabilidade do chefe, salvo o caso de revisão em que apenas aos médicos da junta será facultado examiná-los na sede das secções.
- Decreto28.540 de 24/08/1950
Art. unico, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta ( 60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão. Rio de Janeiro , 24 de agôsto de 1950; 129º d Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello...
- Decreto470 de 09/03/1992
Art. 4º - Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.
- Decreto95.704 de 05/02/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União e o Governo do Estado do Maranhão, através da Rádio Timbira do Maranhão, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- DecretoDecreto 50A de 07 de Dezembro de 1889
Art. 2º, §6º - Rever, alterar, substituir, revogar os actuaes editaes e posturas municipaes, creando novos, si assim o exigir o bem publico do municipio, nos quaes poderão comminar penas até oito dias de prisão e 30$ de multa, que serão aggravadas nas residencias até 30 dias de prisão e 60$ de multa.