JurisHand AI Logo

Decreto nº 84.585 de de 24 de Março de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece procedimentos administrativos para a execução do Programa Nacional de Desburocratização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, CONSIDERANDO:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


a

que o Governo está empenhado em melhorar a qualidade de atendimento ao público, mediante a simplificação dos procedimentos administrativos, a desconcentração das decisões e, especialmente, a eliminação de exigência, documentos e controles desnecessários, que oneram mais pesadamente as classes menos favorecidas;

b

que, para a consecução desse objetivo, impõe-se o rigoroso cumprimento dos atos expedidos no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979. DECRETA :

Art. 1º

As solicitações de informações do Ministro Extraordinário para a Desburocratização endereçadas aos Órgãos e entidades da administração civil Direta e Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público Federal terão tratamento prioritário e serão atendidas em regime de urgência.

Art. 2º

As solicitações a que se refere o artigo anterior, resultantes de reclamações recebidas dos usuários do serviço público, poderão ser dirigidas diretamente ao órgão, setor ou unidade administrativa que tiver dado causa à reclamação, e serão atendidas mediante resposta direta ao gabinete do Ministro Extraordinário, dispensado, na forma do disposto no artigo 1º, item V, do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, o trânsito intermediário pelos órgãos superiores.

Art. 3º

Sempre que se tratar de inobservância de leis ou decretos auto-executáveis, como é o caso daqueles que eliminam a exigência de formalidades e apresentação de documentos por parte do público, o órgão reclamado, além de tornar sem efeito a exigência indevidamente feita, ajustará desde logo seu procedimento ao disposto nas referidas normas, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º

Efetuada a regularização ou retificação, o órgão reclamado dará ciência da ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1980