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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto63.199 de 30/08/1968

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das comunicações - Presidente do CONTEL, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato de outorga.

  • Decreto6.672 de 02/12/2008

    Art. 12 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

  • Decreto50.188 de 28/01/1961

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto do Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

  • Decreto2.661 de 08/07/1998

    Art. 8 - A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

  • Decreto10.171 de 11/12/2019

    Art. 6, §2° - Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei nº 6.880, de 1980 .

  • Decreto6.906 de 21/07/2009

    Art. 4 - Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsa.

    • Decreto10.188 de 20/12/2019

      Art. 25 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.

    • Decreto63.430 de 16/10/1968

      Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.