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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983

    Art. 1º, §2º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982

    Art. 1º, §3º - O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei5.545 de 04/06/1943

    Art. 1º, §1º - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)...

  • Decreto-Lei1.527 de 10/03/1977

    Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

  • Decreto-Lei9.867 de 13/09/1946

    Art. 1º - O artigo 147 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de Junho de 1938 , passa a ter os seguintes dispositivos e redação: Art. 147 Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.

  • Decreto-Lei6.280 de 17/02/1944

    Art. 3º - Aos oficiais que, após a entrada em vigor do atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, foram transferidos para a Reserva ou reformados com mais de 30 anos de serviço, é facultado contribuir, nas condições vigentes na época, para o montepio do pôsto imediato ao que tinham ao passarem para a inatividade, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva.

  • Decreto-Lei1.604 de 22/02/1978

    Art. 5º - A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo Ill deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.611 de 20/09/1939

    Art. 2º - Nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939 , e do art. 590 do Código Civil , ficam desapropriados os terrenos necessários à Colônia de Fronteira citada no artigo anterior, conforme parecer do Conselho de Segurança Nacional e planta anexa ao processo do mesmo Conselho, que baixa com o presente decreto-lei.