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    Decreto-Lei 9.867 de 13 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    O artigo 147 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de Junho de 1938 , passa a ter os seguintes dispositivos e redação: Art. 147 Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.

    Parágrafo único

    O exercício não profissional, dessas funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do govêrno, a seu arbítrio.

    Art. 2º

    Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Armando Trompowky

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946