Decreto-Lei 9.867 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O artigo 147 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de Junho de 1938 , passa a ter os seguintes dispositivos e redação: Art. 147 Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.
Parágrafo único
O exercício não profissional, dessas funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do govêrno, a seu arbítrio.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Armando Trompowky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946