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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.867 de 13 de Setembro de 1946

Dá nova redação ao artigo 147 do Código Brasileiro do Ar.

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Art. 1º

O artigo 147 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de Junho de 1938 , passa a ter os seguintes dispositivos e redação: Art. 147 Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.

Parágrafo único

O exercício não profissional, dessas funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do govêrno, a seu arbítrio.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.867 /1946