Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.867 de 13 de Setembro de 1946
Dá nova redação ao artigo 147 do Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 147 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de Junho de 1938 , passa a ter os seguintes dispositivos e redação: Art. 147 Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.
Parágrafo único
O exercício não profissional, dessas funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do govêrno, a seu arbítrio.