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Decreto-Lei nº 1.611 de 20 de Setembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria uma colônia de fronteira nas imediações do "Forte de Coimbra", em Mato Grosso, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e de conformidade com o Decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica criada uma Colônia Militar de Fronteira dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição , nas imediações do Forte de Coimbra, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939 , e do art. 590 do Código Civil , ficam desapropriados os terrenos necessários à Colônia de Fronteira citada no artigo anterior, conforme parecer do Conselho de Segurança Nacional e planta anexa ao processo do mesmo Conselho, que baixa com o presente decreto-lei.

Art. 3º

Fica aberto o crédito especial de quinhentos contos de réis (500:000$0), para ocorrer no exercício corrente às despesas com a instalação e manutenção da Colônia ora criada.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. A. de Souza Costa.