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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal994 de 24/12/2021

    Art. 1º, a - hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal739 de 19/06/2007

    Art. 3º - Será obrigatória a implantação de estacionamento dentro dos limites da área incorporada, em superfície ou subsolo, conforme estabelecido no Código de Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal986 de 30/06/2021

    Art. 34, §2º - Aplica-se ao disposto no caput, no que couber, o disposto no Capítulo V da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal6.744 de 07/12/2020

    Art. 11, III - a implantação da infraestrutura necessária à obtenção do licenciamento edilício, conforme exigência do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e demais legislações específicas.

  • Lei Complementar do Distrito Federal654 de 29/11/2002

    Art. 2º - Os usos permitidos nesta Lei Complementar aplicam-se a todos os pavimentos, inclusive subsolos, caso aflorados em relação ao entorno e desde que respeitadas as normas de aeração e iluminação constantes do Código de Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal733 de 13/12/2006

    Art. 5º, XVIII - equipamentos públicos urbanos - equipamentos vinculados à plena realização da vida urbana: captação, tratamento e distribuição de água, esgoto sanitário, águas pluviais e de resíduos sólidos, distribuição de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, gás canalizado, produção e distribuição de energia elétrica;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal619 de 09/07/2002

    Art. 3º, §4º - A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

  • Lei Complementar do Distrito Federal166 de 31/12/1998

    Art. 3º - A criação dos lotes fica condicionada a consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com as respectivas redes e a capacidade de suporte das redes de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, e demais consultas necessárias ao cumprimento do estabelecido no art. 7 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.