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Lei Complementar do Distrito Federal nº 994 de 24 de Dezembro de 2021

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de dezembro de 2021


Art. 1º

O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a

hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;

b

albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00;

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

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