JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 994 de 24 de Dezembro de 2021

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a

hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;

b

albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00;

Art. 1º, a da Lei Complementar do Distrito Federal 994 /2021